Abril 20, 2008
Estado da Fábrica de Fiação de Tomar
Posted by thomarvrbe under Fábrica de FiaçãoDeixe um Comentário
Janeiro 14, 2008
Finda a burocracia com a Real Fábrica das Sedas, é então construída a fábrica de Noel Le Maitre em Tomar sob capitais emprestados, a Fábrica tenta ao longo do tempo um tímido aumento de produção, a direcção da fábrica envia ao Sr. Marquês de Pombal autorização para a compra de mais teares em França invocando o facto de que no reino o consumo era elevado e a importação também. Em pouco tempo a fábrica deixa de ser rentável, pelo tempo que passa Noel Le Maitre assiste ao acumular de dificuldades, sem que os prometidos teares chegassem de forma à optimização da produção e consequente poder de satisfação dos numerosos encargos.
Os anos que se seguem são de decadência da fábrica, em 1789 a Rainha considera o seu proprietário destituído de fundos para o custeamento da fábrica e para o pagamento do empréstimo concedido pela Real Fazenda. É então por esta altura que aparecem os nomes de Jácome Ratton e Timótheo Verdier e da sua sociedade como interessados no restabelecimento e conservação da fábrica.
Janeiro 4, 2008
Importa dizer para a compreensão deste capítulo da industrialização de Tomar o que era a Real Fábrica das Sêdas . No período das primeiras tentativas de se implantar uma indústria mais forte, é no tempo de Pombal que se assiste a uma grande tentativa de industrialização e fomento comercial em Portugal, do qual e neste caso a Real Fábrica das Sedas do Rato, ora, o Marquês De Pombal designa a Real Fábrica das Sedas do Rato pelo Real Colégio das Manufacturas e concede-lhe poderes de fiscalização e magistério sobre outras actividades, e criará até por si própria novas fábricas dotando-as de privilégios atribuídos por alvará régio. É necessariamente que por esta instituição passará a ordem para as novas fábricas a instalar.
Enviada então a representação sobre o requerimento do Noel Leaitre para a construção de uma nova fábrica em Tomar, ao Marquês de Pombal, é tempo de ser analisada pela Real Fábrica das Sedas. Pretendia então Noel Le Maitre estabelecer por sua iniciativa uma nova unidade industrial na Villa de Thomar e suas vizinhanças uma fábrica de meias de lãa e algodão manufacturadas em thear , necessitando de privilégios e isenções por parte da coroa.
A direcção da Real Fábrica das Sedas deu o parecer sobre as condições acordadas:
“Representação a sua Magestade sobre o requerimento de Noel Le Maitre para o estabelecimento de Huma Nova Fabrica em Thomar
Os Directores da Real Fabrica das Sêdas , e suas dependências: Animados pela influência da Paternal Protecção, com que Vossa Magestade favorece os seus Vassallo , que luvavelmente se aplicão as Artes Fabriz , concorrendo ao mesmo tempo para a felecidade do Reino, e em observancia das Ordens de Vossa Magestade , em resulta da Representação, e Condições de Noel Le Maitre , mestre da Fabrica de Meyas de Seda, e Lãa neste Real Colegio de manufacturas, e da Resposta produzida sobre o mesmo requerimento afim de se lhe conceder e auxiliar o estabelecimento de huma nova Fabrica de Meyas de Lãa e Algodão fabricadas em Theares na Villa de Thomar , e suas vizinhanças: Para que este utilissimo estabelecimento tenha o seu interiro effeito : Presentarão a Vossa Magestade que aquella importantissima Manufactura, se pode eficaz e permanentemente estabelecer sendo Vossa Magestade servido aprovar, confirmar e proteger os seguintes Artigos para sua interia observancia .
Primeiro:
Há Vossa Magestade por bem que o mencionado Noel Le Maitre possa estabelecer a sua propria custa, na Villa de Thomar , e suas vezinhanças huma fabrica de Meyas , Calçõens , Luvas, Barretes, e Manguitos de Lãa , e Algodão fabricadas em Theares , sujeita a inspecção desta Direcção para lhe fiscalizar a sua conducta , auxiliar e promover os seus maiores progressos para que sempre vão em augmento ; ficando pela mesma sugeição obrigado a dar na mesma Direcção no fim de cada hum anno, hum balanço circunstanciado da mesma Fbrica.
Segundo:
Attendendo Vossa Magestade a achar-se o referido Noel Le Maitr sem fundos suficientes para as despezas, que necessariamente deve fazer neste Novo Estabelecimento: Há por bem que pella mesma Direcção da Real Fabrica das Sedas, se lhe faça o emprestimo de Quatro contos de reis em dinheiro; e se lhe vendão pello justo valor Trinta Theares armados de todo o necessário; formalizando-se de tudo huma conta, que passe em débito do mencionado Noel Le Maitre nos Livros desta Direcção.
Terceiro:
Obrigasse o mesmo Noel Le Maitre per si, e seus suceçores, na quella nova Fabrica a satisfazer o computo total da sua divida no precizo têrmo de Doze annos, contados desde a data da Confirmação deste Contrato; principiando o primeiro pagamento no ultimo do Sexto Anno contado na sobredita forma, cujos pagamentos nunca serão menos de hum conto de reis annualmente até à inteira solução desta divida: Os quaes pagamentos se lhe hirão acreditando na sua conta em abono da mesma divida, ao passo que se forem realizando.
Quarto:
Para animar este Novo Estabelecimento: Há outro sim Vossa Magestade por bem conceder-lhe Livre de Direitos, e Emolumentos de todos os Materiais, que carecer mandar vir de fora, e dentro do Reino, para consumo, e laboratório da mesma Fabrica; pello mesmo espaço de Tempo de Doze Annos. Assim como também a sahida Livre, por Mar, e por Terra de todas as fazendas que se manufacturarem na sobredita fabrica; procedendo para esse fim Attestações desta Direcção que comprovem a verdade e interireza, a que o referido Mestre se compromete.
Quinto:
Igualmente he Vossa Magestade servido conceder-lhe o Indulto privativo, e Privilegio exclusivo, de que nenhuma outra Pessoa, de qualquer qualidade que seja, possa Durante os mencionados Doze Annos, levantar, nem estabelecer Fabrica alguma deste genero na Villa de Thomar e suas vezinhanças digo a sua Comarca: afim de que a concorrencia lhe não arruine os progressos, desta Nova Manufactura; a qual como Primeira: Há Vossa Magestade por bem tomar de-baixo da sua Real Protecção.
Sexto:
Obriga-se o referido Noel Le Maitre a estabelecer a ditta Fabrica a sua propria custa; adiantando-se progressivamente de forma, que venha pelo decurso do tempo a fazer inutil a introdução deste genero no Reino, para o que, alem dos oprerarios, que já tem em estado de trabalharem, se obriga a ensinar sucessivamente Trinta Aprendizes Nacionaes regulados na conformidade do Capitulo 12.º dos Estatutos desta Real Fabrica das Sedas; a os quaes Aprendizes sustentará e alojará à sua própria custa, sem que nunca possa repetir premio algum por este beneficio.
Sétimo:
Obriga-se mais o mencionado Noel Le Maitre a ter na ditta Fabrica os seus Livros escripturados mercantilmente por hum Porcionistas da Aula do Comercio; de forma que por elles; e pellos Balanços annuaes, que remetter a Direcção da Real Fabrica das Sedas, se conheça o estado phizico, e progressivo daquella nova Fabrica; para o que se sugeita igualmente a quaesquer Regulamentos, Ordens, e Dispoziçoens, que para o melhor adiantamento da mesma sua Fabrica, lhe forem dados pella referida Direcção.
Oitavo:
Attendendo Vossa Magestade a que o mesmo Noel Le Maitre tem para os fins propostos mandado vir de Pariz a seu Irmão João Francisco Le Maitre , já morador nesta Corte, e igualmente perito na mesma Arte: Ha por bem conceder-lhe, que em cazo de morte do primeiro nomeado, durante os Doze Annos desta graça, se verifique e tenha seu complemento no dito João Francisco Le Maitre ; passando a Elle a mesma Fabrica no estado em que se achar; e com as Condiçoens acima expressadas: e em falta de ambos, ficará aos Herdeiros do primeiro nomeado.
E porque na sobreditta forma se compromete o referido Noel Le Maitre , auxiliado por esta Direcção, debaixo da Suprêma e Paternal Protecção de Vosssa Magestade , a cumprir interiamente os empenhos deste Novo Estabelecimento, conduzindo-o aos uteis fins, que fazem o seu principal objecto: – Suplica a Vossa Magestade humilissimamente se sirva eficazes os Outros Capitulos deste Contracto Com a sua Real Confirmação.
Lisboa aos treze de Dezembro de Mil Setecentos e Settenta e hum.
Joachim Ignacio da Cruz Sobral
Josef de Sousa e Abreu
Caetano Alberto Ferreira
Felix Teixeira de Mattos
Antonio Martins Bastos
Noel Le Maitre
João Francisco Le Maitre
Francisco Nicolao Roncon.“
Dezembro 21, 2007
Tomar foi uma das primeiras, se não mesmo a primeira cidade industrializada do país, desde há muito que se contam inúmeras manufacturas de cariz medieval, é com a Ordem dos Templários, posteriormente Ordem de Cristo, e os descobrimentos que adquire grande importância o próprio Infante D. Henrique vem para Tomar dirigir a Ordem de Cristo e preparar a senda dos descobrimentos portugueses, a igreja de templária de Santa Maria dos Olivais foi a matriz de todas as igrejas do império colonial português.
Com o reinado de D. José, é ministro do Reino Sebastião José de Carvalho e Mello, que viria a ser Conde de Oeiras e Marquês de Pombal, durante a sua governação tenta dotar o país de capacidade industrial e de uma burguesia forte, que desse novo ânimo à economia nacional, o país tenta acompanhar o advento da Revolução Industrial, e é com ele que se dão reformas profundas na economia e na educação e se assiste a um fomento industrial. A vila de Tomar e o rio Nabão constituíam terrenos propícios para a instalação das modernas fábricas hidráulicas.
Por essa altura existia em Tomar uma das fábricas pertencentes a Gabriel de La Croix , sendo a outra em Lisboa, mas em 1672 um grande incêndio destruiu a unidade industrial de Tomar, tendo as Fábricas das Caixas de Gabriel de La Croix , fixando-se exclusivamente em Lisboa, no mesmo período outro industrial, Noel Le Maitre , de origem francesa, viera estabelecer-se em Tomar afim de construir aqui uma fábrica de tecidos, a 15 de Novembro de 1771 é enviado ao Ministro de Reino a o parecer da Real Fábrica das Sedas sobre o requerimento para se instalar uma nova fábrica em Tomar.
“Representação da direcção ao ilustríssimo e excelentíssimo Senhor Marquez de Pombal, sobre o rquerimento de Noel Le Maitre para estabelecer huma nova fábrica em Thomar :
A esta Direcção da Real Fábrica das Sêdas , e suas dependencias recorreo Noel Le Maitre , actualmente ocupado no emprêgo de Mestre de manufactura das meias nesta mesma Fábrica, com o plano das Onze Conições que expômos na prezença de Vossa Excellencia . Nellas se comprmete o mencionado Noel Le Maitre a estabelecer por sua propria conta na Villa de Thomar e suas vizinhanças huma fábrica de meias e lãa e algodão manufacturadas em Thear , concedendo-lhe Sua Magestade os privilégios, liberdade, e izenções que nella pretende, e que pasamos a substanciar com o parecer tomado nesta direcção sobre como for servido.
No primeiro artigo da mesma Proposta se submete a Inspecção para lhe auxuliar o adiantamento de quella nova Fabrica e fomentar os seus maiores progressos o que a Direcção aprova.
No segundo artigo pela mesma Direcção se lhe faça o emprestimo de 30” Teares, e 2:000$000 em dinheiro para com estes fundos dar principio a laboração da quella nova Fabrica, obrigando-se pelo 3.º a satifazer huma e outra importancia no espaço de 17 annos , e em falta a pagar os seus competentes juros até a real entrega. Além destes emprestimos pede pelo decimo Artigo, o donativo gratuito de 2:000$000 reis para se endemnizar das despezas e prejuizos aque se sujeia nos primeiros annos deste estabelecimento. Parece a esta direcção que visto as poucas faculdades do expoente sem outras faculdades para este estabelecimento mais que os siseros desejos de augmentar as Fabricas no Reino se lhe pode fazer o emprestimo dos 30” Teares, que pede por alguns dos que actualmente se achão nesta Fabrica que sem detrimento della poderão ser 15” pelos justos preços em que forem avaliados, e os restantes para complemento do Numero, que pede de sastifação a quem elle os mandar fazer; Que em lugar dos 2:000$000 de reis que se lhe faça o emprestimo de 4;000$000 reis a saber metade logo que se celebrarem os seus ajustes uma quarta parte em outro tal dia do anno seguinte; e a ultima quarta parte em outro semelhante dia do anno subsequente de forma que no fim de dous annos se complete o referido emprestimo , ficando insubsistente o donativo gratuito que suplica pela primeira mencionada Condição: Que formando-se de tudo huma soma total seja obrigado a fazer o primeiro pagamento della na quantia de 1:000$000 reis no ultimo do sexto anno contados desde a datta dos seus referidos ajustes, e dahi por diante outra igual quantia annnualmente athé a inteira solução desta divida que ao todo poderá importar 7:000$000 reis.
No quarto Artigo oferece para segurança da mesma divida, os Moveis Instrumentos, materiais, e obras manufacturadas na quella sua Fabrica o que parece racional a esta Direcção visto que elle não tem outras hypotecas em que afiance a segurança do seu pagamento, e que a fazenda Real suporte também os prejuizos insolitos e não pensados que no mesmo Artigo pondera, pelo benefício da introdução das Fabricas no Reino
No quinto Artigo se obriga a ensinar o numero de 30 Aprendizes, com o que se conforma esta Direcção, sendo nacionais e não Estrangeiros, e sempre regulados pela formalidade prescrita nos Estatutos desta Real Fabrica de Sedas, e pelas mais instruções que êsse e outros fins se lhe derem por esta Direcção
No sexto Artigo pertende a liberdade de comprar a seu arbitrio neste Reino as lãas e algodoins de que carecer para o laboratorio da ditta Fabrica; no que esta Direcção convem sem contudo se inverter o disposto no Alvará da prohibição da Sahida das lãas nas tres comarcas vedadas, e os privilegios concedidos a João Baptista Lucatelly em quanto diz respeito aos Algodoens que lhe são privativos.
No setimo pertende a liberdade de admitir alguns Officiais Estrangeiros na quella Fabricam, o que parece atendivel em qanto nella não formarem artifices nacionaes capazes de os substituirem.
No oitavo pee a izenção de direitos, de todas as obras que se fabricarem na quella Fabrica tanto para o consumo do Reino, como para as Conquistas, assim como a franquia de direitos de todos os materiais, e instrumentos que carecer mandar vir defora do Reino, tudo por tempo de vinte annos .
Sendo este hum meio em que costumão animar semelhantes estabelecimentos, e que sua Magestade tem concedido a outras manufacturas estabelecidas no Reino; não hesita a Direcção neste ponto modificando-se porém aquelle espaço de tempo, ao limite de doze annos , e a que esta graça se entenda nos Portos deste Reino, e de nenhuma forma nos dominios ultramarinos.
No nono Artigo pertende o privilgio excluzivo deste ramo de trafico por tempo de 20 annos , alegando para isso a ruina a que se expoem se houver outro concurrente que a sua imitação intende estabelecer outra semelhante Fabrica: E porque nesta exluziva se involve hum monopólio que sufocará a ampliação e progressos desta manufactura: Parece a esta Direcção que attendidas as grandes despezas que becessariamente deve fazer neste estabelecimento fique livre a outros quaesquer Vaçalhos de Sua Magestade , erigirão privilegios ue o expoente pertende, para que na igual concurrencia lhe não prejudiquem as obras que manufacturar na sua ditta Fabrica, depois de examinado, estabelecer-se com hum ou dous Teares na sua própria caza; e nelles trabalhar por conta do mencionado Mestre, ou pela sua propria , e neste segundo cazo também não gozará dos privilegios concedidos a Fabrica Suplicante. Pelo mesmo Artigo pertede fazer pagamento com os mencionados Teares no cazo de se lhe diminuir o tempo sw 20 annos que pede; o que não deve nem merece ser attendido, considerado o deplorável estado a que elles no fim da quelle tempo, se acharão reduzidos.
No decimo Artigo pertende a ajuda de custo de 2:000$000 de reis a que temos respondido pelas reflexoens feitas ao segundo e terceiro artigo.
No decimo primeiro pertende o domino util, e direito da mesma Fabrica para elle , e seus suceçores no que não pode haver duvida depois de satisfeita a Fazenda Real.
O referido Noel Le Maitre , rezide há perto de onze annos nesta Real Fabrica das Sêdas com o emprêgo de Mestre da manufactura desta meyas de seda, sempre com boa reputação e credito, e tem chegado ao ponto de perfeição em que elle se acha; e dezejando por em pratica o prezente progecto, tem mandado vir de França o seu Irmão João Le Maitre , igualmente perito na mesma Arte, o qual já se acha em Lisboa, e se obriga a que oseu mencionado Irmão desempenhe pontualmente em Thomar o proposto nas suas condições afim de que se não atrazem os bons estabelecimentos, em que se acha a Real Fabrica desta Corte.
Se Sua Magestade for servido admitir o presente progecto com as modificações ponderadas, ou com as mais ampliaçoems que forem do Real agrado do mesmo Senhor se reduzirão a forma mais mais legal, os Artigos e Condiçoems de seus ajustes, e se darão em consequencia por esta Direcção as Instruções, Ordens, e Regulamentos que parecerem mais convenientes para o sólido estabelecimento dest Fabrica, que tudo exporemos na Prezença de Vossa Excellencia para Obterem a Confirmação de Sua Magestade .
Lisboa, em Direcção da Real Fabrica de Sedas, e suas Dependencias a 15 de Novembro de 1771.
“
Dezembro 21, 2007
Welcome to WordPress.com. This is your first post. Edit or delete it and start blogging!